A lei da Biosegurança
Escrito por Grupo Brasil
Em seu artigo 6º, parágrafos II, III, IV e VI, declara a proibição de utilização da engenharia genética em qualquer organismo vivo ou a utilização, em laboratório, do DNA. Proíbe também manipulação de óvulos e embriões humanos, assim como a clonagem humana e não permite utilizar, comercializar, registrar, patentear e licenciar tecnologias genéticas de uso restrito.
Como parágrafo único, nesse mesmo artigo 6º, a lei identifica como tecnologias genéticas de restrição do uso, processos de intervenção humana com intuito de gerar ou multiplicar plantas modificadas geneticamente. Outro ponto abordado no parágrafo diz respeito às formas de manipulação, em laboratório, que ativem ou não genes ligados à fertilidade das plantas por indutores químicos externos.
Em 2008 o STF (Supremo Tribunal Federal) declarou a constitucionalidade desta lei. A partir de então as pesquisas brasileiras têm embasamento e os cientistas mais segurança legal para realizá-las.
Leia a Lei na íntegra em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11105.htm